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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes:
a)Platina - 950(por mil);
b)Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
c)Prata - 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil).
2 -Nestes toques admite-se a mesma tolerância atribuída aos artefactos destinados a comércio interno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015