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Artigo 103.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Os industriais e armazenistas de ourivesaria e relojoaria são obrigados a possuir um registo diário actualizado, de saída ou de entrada e saída, consoante se trate de industrial ou de armazenista, de medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal por si movimentados, através do qual seja possível identificar a sua proveniência e destino, confirmados pelas respectivas facturas ou duplicados, os quais serão postos à disposição do respectivo chefe da contrastaria da área quando a sua consulta se torne necessária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2015