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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
1 -O punção de fabrico ou equivalente é um punção privativo dos industriais, dos ensaiadores-fundidores ou dos importadores, consoante se destine a marcar os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas de metal precioso de sua exclusiva produção, a marcar as barras fundidas e ensaiadas no seu laboratório ou a marcar os artefactos de origem estrangeira importados em seu nome, e serve para, como tais, os identificar, responsabilizando os industriais, os ensaiadores-fundidores ou os importadores por quaisquer vícios de fabrico, de fundição ou de qualidade inapreciáveis no ensaio da contrastaria ou praticados, após a marcação, com o seu comprovado conhecimento.
2 -O uso do punção de fabrico ou equivalente é exclusivo da pessoa singular ou colectiva a favor de quem esteja registado ou de seus mandatários, sendo expressamente proibida a sua utilização ou reprodução por qualquer outra pessoa.
3 -À violação desta proibição é aplicável a pena prevista no artigo 269.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/03/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998