1 -Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a actividade, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência.
As matrículas de vendedores ambulantes e correctores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar no prazo de 30 dias o local da nova residência para efeito de averbamento.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/03/1998
Revogado
Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998