Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Por morte ou dissolução e liquidação do titular de punção registado, o detentor do punção fará entrega deste e da matriz, no prazo de quinze dias, na respectiva contrastaria, onde se procederá à sua inutilização na presença do chefe da contrastaria e de duas testemunhas idóneas, do que se lavrará o competente auto. A inutilização será imediata se o titular for pessoa colectiva, mas, se o titular for pessoa singular, só se efectuará decorridos sessenta dias, se não tiver sido requerida a transferência do seu registo por quem possa invocar esse direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/11/2015