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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -Diz-se, para todos os fins legais, que um artefacto de ourivesaria é de filigrana quando na sua composição entra uma parte de filigrana com um peso superior a 50% do peso total do artefacto.
2 -Chama-se «filigrana» ao trabalho executado com dois ou mais fios de um mesmo metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado.

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2015