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Artigo 3.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1998
1 -As barras e medalhas comemorativas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria só podem ser expostos para venda ao público em estabelecimentos exclusivamente destinados a este fim e quando se encontrem legalmente marcados, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento e as exposições de reconhecido carácter cultural ou de propaganda, cuja realização depende, em qualquer caso, de prévia autorização da respectiva contrastaria.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/03/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/09/1979 a 15/03/1998