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Artigo 71.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
1 -Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria que, nas suas transacções, de algum modo prejudiquem o comprador, em consequência de produto por eles vendido não corresponder ao que se encontra expresso na respectiva factura, serão obrigados a indemnizar o lesado da diferença entre o valor constante dessa factura e o valor real dos artigos vendidos.
2 -A importância da indemnização devida nos termos do n.º 1 será fixada pelo chefe da contrastaria da área respectiva, no processo de transgressão instaurado com base na participação do lesado, de acordo com a avaliação feita por um avaliador oficial, constituindo esta decisão título executivo para a acção competente.

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Revogado desde 16/11/2015