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Artigo 75.º

RevogadoVigente desde: 16/11/2015
Será aplicada, no próprio processo, às pessoas que faltarem, no dia e hora designados nas convocações para deporem em processo pendente nas contrastarias, a multa da importância fixada por portaria se não justificarem devidamente a falta no prazo de cinco dias.

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Revogado desde 16/11/2015