Os artefactos ou peças de metais preciosos importados nas condições do n.º 3 do artigo 36.º e os de fabrico nacional exportados e devolvidos por qualquer motivo que careçam, para serem isentos de direitos aduaneiros, de exame de contrastaria para confirmação da sua origem pagarão os emolumentos que lhes competiriam se tivessem de novo de ser ensaiados e marcados, abstraindo da qualidade das pedras de que, porventura, estejam ornamentados.
Artigo 92.º
RevogadoVigente desde: 16/11/2015
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