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Artigo 12.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/08/2023
São abrangidos pelo regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre estas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2023