1 -O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais não pode exceder, em cada ano lectivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou para os concursos institucionais relativos ao ano em causa.
2 -Quando o número de estudantes que requer matrícula e inscrição num par estabelecimento/curso exceder o limite previsto no número anterior, o director-geral do Ensino Superior pode autorizar, mediante a prévia anuência do estabelecimento de ensino, que o número de colocações exceda aquele limite.
3 -O número de estudantes a admitir ao abrigo do regime especial a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é o fixado no acordo firmado entre as Forças Armadas e o estabelecimento de ensino em causa.