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Artigo 29.ºRegra transitória

RevogadoVigente desde: 01/08/2023
1 -O disposto no artigo 7.º só se aplica a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
2 -Para o ano lectivo de 1999-2000, para efeitos do presente diploma, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2023