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Artigo 12.ºRecomendações de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2020
1 -As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
2 -Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 -As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2014 a 06/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 12/10/2014

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