Artigo 15.º
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
Redação registada como em vigor em 31/12/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.
2 - Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior, é reembolsado pelo gestor da infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.
3 - O gestor da infra-estrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.