1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Acidente» um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas;
b)'Acidente grave', qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
c)'Agência Ferroviária da União Europeia', a agência criada pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
d)«Causas» as acções, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram ao acidente ou incidente;
e)'Danos graves', danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pela investigação de segurança num total de pelo menos dois milhões de euros;
f)'Incidente', qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, que afete a segurança das operações ferroviárias;
g)'Investigação de segurança', o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
h)'Investigador de segurança', a pessoa que, sob orientação do investigador responsável, investiga um acidente ou incidente;
i)'Investigador responsável', a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de uma investigação de segurança.
2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias: