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Artigo 5.ºComissão de investigação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -Imediatamente após a notificação de um acidente ou incidente, o chefe de equipa multidisciplinar da área de transporte ferroviário do GPIAAF designa um investigador responsável pela investigação.
2 -O chefe de equipa referido no número anterior pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores de segurança, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
3 -O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 -Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou quando a gestão operacional do GPIAAF o justifique, pode o chefe de equipa referido no n.º 1 nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 06/12/2020

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