Artigo 10.º
Prestações acessórias
Redação registada como em vigor em 26/09/2001.
Esta redação foi substituída em 01/10/2008. Ver a versão consolidada
Os accionistas realizarão prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
a) Os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana nas seguintes condições:
ai) O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá ao valor dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 do já mencionado artigo 3.º e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 3.º, que cada um tenha transferido para a sociedade;
aii) A entrada será feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;
aiii) A atribuição do valor aos bens deverá corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina e será confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da sociedade como dos accionistas, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto;
b) O accionista Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida na alínea a), realizar, segundo o seu critério, prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, interfaces e obras de requalificação urbana;
c) Os accionistas STCP, Estado e CP serão obrigados a realizar prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, através da transferência de imóveis ou outros bens ou direitos dominiais, designadamente o direito de uso de bens do domínio público, no valor correspondente aos custos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial. Ao valor das expropriações, porém, corresponderão sempre prestações acessórias em dinheiro a realizar pelo accionista Estado;
d) Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico aí previsto, para além das prestações acessórias reguladas nas duas alíneas anteriores, os accionistas poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro no montante proporcional à sua participação no capital social;
e) A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro, quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
f) Qualquer accionista poderá, independentemente de chamada pelos outros sócios, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social;
g) As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 da base XIII da concessão.