1 - As participações dos sócios no capital social da MP após o aumento de capital previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior manter-se-ão nas percentagens seguintes:
a) AMP - 60% do capital social;
b) CP - 5% do capital social;
c) STCP - 25% do capital social;
d) Estado - 10% do capital social.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, a AMP poderá distribuir pelos municípios abrangidos pela implantação do sistema, a todo o tempo, acções do seu lote.
3 - A transmissão ou distribuição de acções referidas no número anterior só será eficaz perante os restantes sócios se o município transmissário tiver subscrito a declaração referida no artigo 11.º, ou então se este vier declarar, nos mesmos termos aí indicados, que adere ao presente acordo.
4 - Os accionistas STCP, Estado e CP poderão livremente transmitir acções entre si.