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Artigo 18.ºCoordenação do Sistema Nacional de Qualificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/01/2017
1 -O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 -Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2017

Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 25/01/2017

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