1 -O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que correspondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a)Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b)Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 -O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 -O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 -Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 -O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.