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Artigo 23.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro

RevogadoVigente desde: 27/01/2017
Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 -O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento das políticas de qualificação da população portuguesa no quadro do Sistema Nacional de Qualificações.
2 -O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, pelo menos de dois em dois anos.
3 -Os elementos referidos no número anterior consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da primeira reunião em que sejam debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante convocação de reunião extraordinária para o efeito.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho no âmbito das atribuições referidas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu financiamento.»

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/01/2017

Decreto-Lei n.º 14/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)