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Artigo 4.ºQualificação

Vigente desde: 31/12/2007
1 -A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 -A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 -A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

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Em vigor desde 31/12/2007