1 -A obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma de qualificação.
2 -O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 -A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.
4 -O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
5 -Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
6 -A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
7 -Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.
8 -A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.