Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 6.º — Deficiências do requerimento
RevogadoVigente desde: 06/08/2009
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