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Artigo 100.ºEfeitos de decisão favorável ao sujeito passivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2021
1 -A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
2 -No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2011 a 25/02/2021

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1998 a 29/12/2011

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