Artigo 101.º
Meios processuais tributários
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.