Artigo 38.º
Ineficácia dos negócios jurídicos
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
Esta redação foi substituída em 26/07/1999. Ver a versão consolidada
A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.