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Artigo 44.ºFalta de pagamento da prestação tributária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2011
1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 -Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 -A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 -No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/04/2010 a 29/12/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2007 a 27/04/2010

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1998 a 30/12/2007

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