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Artigo 96.ºRenúncia ao direito de impugnação ou recurso

Vigente desde: 17/12/1998
1 -O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 -A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.

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Em vigor desde 17/12/1998