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Artigo 16.ºSubsídio para alojamento em agregado familiar

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Os alunos só poderão ser subsidiados pelas verbas de auxílio económico, com vista ao seu alojamento, desde que abrangidos pelo estipulado no artigo 12.º do presente diploma.
2 -Para cálculo do subsídio deve ter-se em conta a comparticipação atribuída aos alunos a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo 12.º

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Revogado desde 04/02/2019