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Artigo 18.ºSubsídio para equipamento contra a chuva e o frio

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Podem ser abrangidos por este subsídio os alunos que não beneficiem de transporte escolar ou que, beneficiando desse serviço, tenham ainda assim de realizar parte do percurso a pé.
2 -O equipamento contra a chuva e o frio deve ser concedido em espécie, consistindo numa capa com capuz e ou um abafo e ou botas apropriadas.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/02/2019