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Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/04/2021
1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

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Vigente desde: 01/04/2021