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Artigo 128.ºPrazos para a decisão dos procedimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 -A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.
3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.
4 -(Revogado.)
5 -Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
6 -Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Declaração de Retificação n.º 7-A/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/11/2020 a 09/02/2023

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/2015 a 15/11/2020

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