Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 4.º — Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Vigente desde: 07/01/2015
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Em vigor desde 07/01/2015