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Artigo 48.ºMenção da qualidade de delegado ou subdelegado

Vigente desde: 07/01/2015
1 -O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
2 -A falta de menção da delegação ou subdelegação no ato praticado ao seu abrigo, ou a menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo, não afeta a validade do ato, mas os interessados não podem ser prejudicados no exercício dos seus direitos pelo desconhecimento da existência da delegação ou subdelegação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2015