1 -As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação, no Diário da República, do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.
2 -O requerimento em que se solicite a aprovação dos estatutos deverá ser subscrito por um mínimo de 50 pessoas em condições de se inscreverem como sócias da Casa do Povo a criar.