Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.º(Criação)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
1 -As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação, no Diário da República, do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.
2 -O requerimento em que se solicite a aprovação dos estatutos deverá ser subscrito por um mínimo de 50 pessoas em condições de se inscreverem como sócias da Casa do Povo a criar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)