Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1989.
Esta redação foi substituída em 11/09/1998. Ver a versão consolidada
1 - Têm direito a abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os portageiros da Junta Autónoma de Estradas;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.