Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 11/09/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Têm direito a abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.