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Artigo 4.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
1 -O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/1998

Até: 31/12/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/1989

Até: 11/09/1998