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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/1998
1 -O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 -O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula (Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
3 -Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/1998

Decreto-Lei n.º 276/98 - 1.ª Série(11/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/1989

Até: 11/09/1998