1 -Às entidades referidas no artigo anterior que hajam contratado crédito de curto prazo ao abrigo das linhas de crédito criadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94, de 24 de Maio, e Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, será atribuída uma moratória com bonificação da taxa de juros.
2 -A moratória destina-se a permitir a prorrogação, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito referidas no número anterior e englobará o capital e os juros em dívida.
3 -A moratória terá início na data do vencimento da primeira das operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no n.º 1 que ocorra após 1 de Outubro.
4 -Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.
5 -O reembolso das operações referidas nos números anteriores será efectuado numa única prestação.
6 -Os níveis das bonificações da taxa de juro da prestação referida no número anterior são os seguintes:
a)Quando se trate de produção de leitões ou de recria e acabamento de leitões, de 70% da taxa de referência para cálculo de bonificações;
b)Quando se trate de produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado, de 100% ou de 70% da taxa de referência para cálculo de bonificações, consoante se trate, respectivamente, de unidades produtivas com um número de porcas não superior a 20 ou das restantes unidades produtivas.
7 -Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, é celebrado protocolo entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e as instituições de crédito que tenham contratado ao abrigo das linhas de crédito previstas no n.º 1.