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Artigo 3.ºLinha de crédito

Vigente desde: 04/01/1999
1 -É criada uma linha de crédito curto prazo, com bonificação de juros, destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, às actividades referidas no artigo 1.º
2 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFADAP.
3 -O prazo de vencimento das operações de crédito não pode exceder um ano a contar da data da primeira ou única utilização.
4 -Os níveis da bonificação são os seguintes:
a)Quando se trate de produção de leitões ou de recria e acabamento de leitões, de 70% da taxa de referência para cálculo de bonificações;
b)Quando se trate de produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado, de 100% ou de 70% da taxa de referência para cálculo de bonificações, consoante se trate, respectivamente, de unidades produtivas com um número de porcas não superior a 20 ou das restantes unidades produtivas.

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