1 -O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.
2 -A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.