O ensaio de resistência ao fogo deve ser efectuado em conformidade com o disposto no n.º 10 do anexo n.º 3 do mesmo regulamento referido no número anterior.
Artigo 18.º — Ensaio de resistência ao fogo
AditadoVigente desde: 28/12/2007
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Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)