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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 11/03/2003
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.
2 -As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.

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