O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 11/03/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2003