Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Artigo 4.º — Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Vigente desde: 11/03/2003
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