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Artigo 5.ºO pedido de homologação CE

Vigente desde: 11/03/2003
1 -O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.
2 -No anexo I do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 -Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

Histórico de Alterações

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