1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 -O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:
a)No anexo II no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b)No anexo IV no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
3 -A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de vidro ou modelo de veículo.